“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

Comentários: atendendo ao anseio dos advogados, que com razão propugnavam se considerassem apenas os dias úteis na contagem dos prazos para a prática de atos processuais, e dentro de uma lógica imanente ao sistema, pois que não se podendo praticar atos processuais senão em dias úteis, não haveria sentido em contar o prazo em dias em que não houvesse expediente do Poder Judiciário, o CPC/2015, abandonando o regime que fora adotado pelo CPC/1973 – o dos prazos contínuos -, estabelece por seu artigo 219 que se devem computar apenas os dias úteis, quando se trata de ato processual para o qual a Lei ou o juiz tenham fixado um prazo contado em dias. Prazos fixados de outra forma, por exemplo, prazos em horas, meses, anos, contam-se continuamente, não se lhes aplicando, portanto, a regra do artigo 219.

Ao tempo em que vigorava o CPC/1973, os prazos eram contínuos, ou seja, seu curso não se suspendia ou se interrompia em razão de feriados ou dia em que não houvesse expediente do Poder Judiciário. Apenas que o prazo final era deslocado para o primeiro dia útil seguinte. Já no novel regime estabelecido pelo CPC/2015, os prazos são contados apenas quando há dia útil, de maneira que, sobrevindo feriado, o prazo é imediatamente suspenso, e seu curso é retomado para o primeiro dia útil seguinte.

Importante observar que o artigo 219 não se refere especificamente aos atos processuais, senão que ao cômputo do prazo para que se os pratiquem, o que leva à conclusão de que se deve aplicar essa regra legal a todo tipo de prazo processual, inclusive àqueles prazos que se aplicam  aos juízes (prazo, por exemplo, o prazo para que profira decisão), e também aos prazos a que estão submetidos todos aqueles que de algum modo atuam no processo.

PRAZOS PROCESSUAIS: o parágrafo único do artigo 219 ressalta que a regra se aplica apenas as prazos processuais (àqueles, pois, fixados por lei ou pelo juiz), não se aplicando aos prazos que não tenham essa mesma natureza (processual). Portanto, aos prazos de direito material, esse regime de cômputo não se aplica. Lembremos do que prevê o artigo 132 do Código Civil acerca do cômputo dos prazos de direito material.

 

 

 

 

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