“Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas”.
Comentários: quando as peças do processo civil eram datilografadas, justificava-se a preocupação do Legislador com a forma da escritura, ou seja, com o modo pelo qual se materializavam as peças do processo civil, em que não deveria haver, por uma questão de segurança, espaços em branco, emendas, rasuras. Mais uma norma legal que, com o processo civil eletrônico, perdeu sua razão de ser.