“Seção V
– Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação”.

Comentários: ao tempo em que surgia o CPC/1973, em um tempo para nós bastante distante, em que o processo civil era algo tão distante das pessoas comuns, justificava-se a preocupação do Legislador em regular minúcias, como a que trata o artigo 206, ao se referir a providências meramente burocráticas e da atribuição do “escrivão”, quando ainda se chamava por esse nome o responsável pelo cartório judicial, hoje denominado de “diretor”, o que, aliás, bastaria para demonstrar que algumas normas do CPC/2015 já nasceram antiquadas, a revelar uma desnecessária preocupação do Legislador em reproduzir, sempre que possível, o que o CPC/1973 havia regulado, olvidando-se que os tempos são outros, tanto quanto é outro o ambiente no qual o processo civil hoje atua, muito mais próximo das pessoas comuns, tantas são as pessoas que utilizam do processo civil, o que, aliás, constitui um importante elemento pelo qual se pode aferir do grau de civilização de um país e do nível de fortalecimento de seu Estado de Direito. Quanto maior o número de ações cíveis, mais civilizado um país, e mais aperfeiçoado está seu Estado de Direito, malgrado muitas vezes se pense o contrário, quando há segmentos que criticam o fenômeno da judicialização.

A norma do artigo 206 só esqueceu de observar que, com o processo civil sob o formato eletrônico, os atos que ali estão descritos foram substituídos por outros, que o meio digital impõe sejam feitos.

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