“Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput”.

Comentários: poder-se-ia afirmar inócua a regra do artigo 198, não fosse o fato de haver ainda hoje diferenças acentuadas entre as diversas regiões do Brasil no que diz respeito ao avanço tecnológico, o que justifica a preocupação do CPC/2015 em determinar que o Poder Judiciário coloque à disposição de todos os equipamentos adequados para a prática dos atos processuais eletrônicos, prevendo ainda que, na ausência desses equipamentos,  não seja a parte obstada a praticar o ato processual por outro meio que não o eletrônico.

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