“Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º”.
Comentários: evidentemente que, implantado o processo civil eletrônico, as publicações de seus atos devem ocorrer também por meio eletrônico, conforme prevê o artigo 197, o qual por seu parágrafo único prevê a possibilidade de, em razão de algum problema técnico envolvendo o sistema, ou da alimentação de seus dados, caracterizar a justa causa de que trata o artigo 223, parágrafos 1o. e 2o., do CPC/2015, a ensejar a restituição do prazo para que a parte possa praticar o ato.