Em essência, o princípio do devido processo legal, que a nossa Constituição de 1988 adota, garante o acesso a um processo justo, entendendo-se como tal um processo em que se tenha feito respeitar todas as garantias que a mesma Constituição estabelece. Dentre essas garantias, está a de que se tenha  um juiz imparcial. Mas há alguns movimentos que buscam enfraquecer esse princípio, atingindo diretamente a figura do “juiz imparcial”.  Vejamos quais são esses movimentos.

O primeiro está em uma ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal em que se questiona a ampliação feita pelo Código de Processo Civil das hipóteses de impedimento e suspeição, aplicadas ao juiz. O objetivo dessa ação é evidentemente tornar sem efeito essa ampliação.

O segundo movimento está na discussão acerca do conteúdo do “dever de revelação”, que, embora em voga no campo da arbitragem, também tem seu interesse no processo civil. Prevê o artigo 14, parágrafo 1o., da lei federal 9.307/1996 (“Lei da Arbitragem”) que:

“Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”.

Note o leitor que o “caput” desse artigo refere-se diretamente àquelas hipóteses previstas no Código de Processo Civil para o impedimento de suspeição dos juízes, aplicadas assim ao árbitro. Mas qual é o conteúdo do chamado “dever de revelar”? Diz a “Lei da Arbitragem” que “as pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes de aceitar a função”, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. Como o intérprete deve presumir não tenha o Legislador colocado palavras inúteis no enunciado normativo, consideremos em especial o verbo “denotar”, utilizado no enunciado do parágrafo 1o. do artigo 14.

“Denotar” significa, segundo os bons dicionários, “mostrar, significar por meio de certos sinais”. Evidentemente que o Legislador teve a intenção de adotar o que um antigo provérbio, atribuído ao imperador romano Júlio César, que diz que “a mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”. Não há nada mais claro para explicar o que significa o dever de revelar. Não basta, pois, que o árbitro diga que é imparcial e independente; é necessário que assim o pareça. Daí o verbo “denotar”, corretamente adotado pelo Legislador.

Assim, o mesmo fenômeno que vem ocorrendo com o regime jurídico dos impedimentos e suspeições aplicados aos juízes, em que se busca enfraquecer esse regime, está a suceder com o dever de revelar aplicado na arbitragem.

Há, sem dúvida, uma tentativa de enfraquecer o princípio do devido processo legal por meio da figura do “juiz imparcial”.

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