“Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.

Comentários: aplica-se aqui o mesmo tratamento no campo da responsabilidade civil que é aplicado ao juiz e ao integrante do Ministério Público, no sentido de se estabelecer que o agente público, no caso, o integrante da Defensoria somente pode ser demandado, em direito de regresso, se houver prova de que tenha agido com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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