“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública”.
Comentários: a exemplo do que ocorre com o Ministério Público, o CPC/2015 concedeu à Defensoria Pública um semelhante tratamento processual, garantindo-lhe conte com um prazo em dobro para todas as manifestações no processo que a Defensoria Pública tiver que praticar, fixando o início do prazo no momento de sua intimação pessoal, prevendo o artigo 186, outrossim, que a Defensoria Pública, em tendo dificuldade de comunicação com a parte que patrocina, poderá requerer ao juiz que determine a sua intimação.
Esse tratamento processual privilegiado é estendido aos escritórios que, mantendo convênio com a Defensoria Pública, estejam a exercer no processo uma função delegada pela Defensoria Pública. Havia, ao tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, dúvida a respeito, e o CPC/2015 fez bem em tratar de maneira expressa do tema.
O prazo em dobro não se aplica na hipótese que a Lei tiver estabelecido um prazo específico para a manifestação da Defensoria Pública.