Sabe-se das dificuldades que terá lidar aquele que tenta captar a consciência humana revelada nos frios números de uma pesquisa. Essa dificuldade é ainda maior quando se trata do Poder Judiciário brasileiro, porque são raras as pesquisas que se realizaram acerca de sua atuação – e menor ainda o número daquelas realizadas por institutos confiáveis.

Temos agora uma pesquisa confiável, realizada pelo Datafolha, que, amparado em sólidos  critérios técnicos,  colheu e tabulou e divulgou resultados que formam uma pesquisa acerca do que pensa a população sobre o nosso Supremo Tribunal Federal. Os números dessa pesquisa assustam: 39% daqueles que foram ouvidos na pesquisa reprovam o STF, enquanto apenas 19% consideram a atuação de nosso superior tribunal ótima ou boa. Com esses números, o STF está na companhia do presidente BOLSONARO, e apenas um pouco melhor do que o Congresso Nacional, este reprovado por 45% das pessoas  ouvidas na mesma pesquisa.

A que se pode atribuir o fato de boa parte da população não identificar no trabalho do STF algo que ao menos pudesse absolver esse tribunal de um julgamento popular?  Muitas respostas poderão ser tentadas, e elas variarão conforme o enfoque que se der aos resultados. Um cientista político, por exemplo, poderá ler nesses números uma crítica àquilo que poderia ser caracterizado como uma indevida aproximação do STF ao mundo da política. A insegurança jurídica quiçá seria lembrada por um economista, se lhe coubesse avaliar o papel do STF e o que a pesquisa teria então revelado.

Infelizmente essa pesquisa vem de ser divulgada em uma imprópria hora, quando os brasileiros estão mais preocupados com o Ano Novo, e assim, quando o ano judiciário instalar-se em 2020, após o Carnaval,  já parecerão velhos os resultados,  em um tempo tão fugaz como o que vivemos – e dos resultados da pesquisa  não nos lembraremos.

Daí porque me pareceu oportuno trazer aqui uma tentativa de compreender a razão de o STF teria tido uma avaliação tão negativa. Utilizo-me de HABERMAS, que ao investigar os aspectos que caracterizariam o direito positivo moderno em face do fenômeno da moralização, afirmou: “Princípios morais, de origem jus-racional, são, hoje, parte integrante do direito positivo. Por esta razão, a interpretação constitucional assume uma forma, cada vez mais jus-filosófica. W. Naucke fala, ironicamente, de uma ‘administração jurídica do direito natural”. (“Direito e Moral”, p. 39).

O STF não está a enfrentar exatamente esse problema:  uma realidade material cada vez mais complexa, em que as regras legais já não mais bastam à solução dos processos judiciais, a impor ao aos juízes  que passem a lidar mais com os princípios jurídicos que com as regras legais, estas com um conteúdo controlável? Se a nossa comunidade jurídica não está ainda familiarizada com esse novo fenômeno jusprocessual (a dizer: a ponderação entre os princípios em conflito), que dizer da população em geral? Seria o caso, pois, de se perscrutar em que medida os resultados da pesquisa não decorrem desse aspecto jurídico.

 

 

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