“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer”.
Comentários: se como parte o Ministério Público exerce os mesmos direitos conferidos a qualquer parte, sujeitando-se da mesma forma aos deveres jurídico-legais, quando atua como fiscal da lei conta com prerrogativas que se justificam em razão do papel que executa no processo civil enquanto fiscal da lei, ou seja, em uma condição algo semelhante à do juiz.
Assim, segundo o artigo 179, o Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, apresentando seu parecer quando puder conhecer do posicionamento das partes. Será também intimado de todos os atos do processo, e poderá produzir (rectius: requerer) as provas que forem pertinentes, além de pleitear ao juiz por medidas que sejam adequadas ao cumprimento da lei, também se lhe reconhecendo o direito de recorrer quando estiver em questão não o direito subjetivo de uma das partes, mas a lei em si, o que constitui o motivo de sua atuação no processo civil.
São esses os poderes especiais concedidos ao Ministério Público e que justificam o discrímem em virtude de sua atuação como fiscal da lei.