Não são muitos os termos que, cunhados na Filosofia, conseguiram a façanha de terem se tornado verbetes de um dicionário comum. Um desses termos é “dasein”, inventado por HEIDEGGER, que o utilizou para expressar a relação do ser consigo próprio e em especial com o tempo. Para o conhecido filósofo alemão, “dasein” é como que “o ser-no-mundo”. O dicionário HOUAISS diz que “dasein” é o modo de existência específico do ser humano, que se define fundamentalmente pela angústia diante da morte e do vazio, pela liberdade na projeção do futuro e pelo poder de interrogar o Ser de todas as coisas. Portanto, como todo juiz é um “ser-que-está-no-mundo”, e como lhe cabe por dever de ofício interpretar, devemos perscrutar uma questão trazida com a ideia do “dasein”, que é a de que a questão da verdade não é uma questão de método, mas sim uma manifestação (existencial) do próprio ser, de um ser cuja existência consiste na compreensão do ser, como fala o filósofo francês, PAUL RICOEUR em sua obra “O Conflito das Interpretações – Ensaio de Hermenêutica”.
“Compreender não é mais (…) um modo de conhecimento, mas um modo de ser, o modo desse ser que existe compreendendo”, afirma RICOEUR, o que nos leva a refletir sobre o papel que o juiz exerce no processo quando está a interpretar as leis, o que o Direito costuma chamar de Hermenêutica – a Hermenêutica jurídica. Mas se o juiz é um ser que só existe porque compreende, de resto como todo e qualquer ser humano, não poderíamos avançar por essa linha e concluir que aqueles métodos engendrados pela Hermenêutica geral e também pela Hermenêutica jurídica não são tão importantes como parecem? Porque a verdade não é um método, mas é o ser-em-si quando está (todo o tempo) a compreender, e a buscar compreender.
O “dasein” explica, pois, a variação na compreensão de um problema jurídico, porque o juiz, o ser que, estando no mundo para compreende, compreende, tem necessariamente uma visão individual, própria a seu compreender e ao que compreende.
Em lugar de a doutrina do Direito conferir importância aos métodos de interpretação, deveria pensar no juiz como o ser cuja existência consiste em um imanente compreender. Talvez KELSEN o tenha percebido quando diz que, em muitas vezes, a “moldura” é preenchida por algo que a rigor não está, nem deveria estar nela, mas que está: é o ser do juiz compreendendo.