A prevalecer o argumento utilizado pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros de que não se pode implantar o “juiz de garantia” (o juiz que atuará na fase da investigação criminal) porque não há fonte de custeio para fazer às despesas que serão necessárias para a sua implantação, o que  então fazer com as defensorias públicas, que operam com um limitado e apertado orçamento, muito aquém do que é de se exigir para um adequado atendimento à população carente? E o que dizer daqueles serviços judiciários, como, por exemplo, os das varas de juizado especial, sempre atulhadas de processos  e sem um número condizente de juízes e funcionários? Extinguir esses serviços, suprimir as defensorias públicas? Obviamente que essa não pode ser a solução, como também não pode prevalecer o enviesado argumento empregado para defender a não implantação do “juiz de garantia”.

Mesmo  que pudéssemos ter um juiz imparcial, que não se deixasse contaminar com as investigações realizadas pela polícia, que  presidisse o processo criminal com a maior isenção desejada, e mesmo assim o juiz de garantias seria necessário, sobretudo porque se todo o processo é um drama, o processo criminal é aquele em que  os sentimentos estão mais aflorados, a ponto de poder surgir uma paixão incontrolada  que pode envolver o juiz e fazer desaparecer a sua necessária imparcialidade. Lembremo-nos dos juízes que atuaram no caso “Dreyfus”.

O “juiz da garantia”, implementando a garantia de uma imparcialidade substancial (e não meramente formal),  atende, sem dúvida,  ao devido processo legal.

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