“Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais”.

Comentário: terá o legislador lobrigado que, em razão de o tribunal de justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal não atuar nos recursos que são interpostos contra as decisões e sentenças dos juízes que integram o sistema do juizado especial de fazenda pública, poderá suceder que, com o tempo, a estrutura administrativa do juizado possa não estar dentre as preocupações da administração do tribunal, a dar razão ao dito popular, segundo o qual “quem não é visto não é lembrado”. Daí ter determinado aos tribunais de justiça prestem o suporte administrativo necessário a que os juizados especiais de fazenda pública possam prestar um eficiente serviço. Não há ainda um estudo do Conselho Nacional de Justiça que permita aferir se a norma em questão está ou não a ser implementada na prática.

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