“Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador”.
Comentários: é algo raro que o Legislador, incumbido da elaboração de um código, de um vasto código como é o CPC/2015, com seus mais de mil artigos, não acabe por incidir em um equívoco de terminologia, empregando uma expressão que, no próprio código, possui um sentido técnico próprio. É o que sucede no caso do artigo 170, em que a norma fala, por evidente equivoco, em “impedimento”, levando o leitor menos avisado a supor que se trataria daquele vício que macula a figura do juiz, do integrante do Ministério Público e de todos os auxiliares do juízo: o impedimento que está previsto no artigo 144 do CPC/2015 e que, em linhas gerais, é um vínculo mais intenso com as partes de um processo.
A expressão “impedimento” é utilizada pelo Legislador no artigo 170 no sentido comum que os dicionários a ela emprestam, como “obstáculo”, “estorno”. O artigo 170 aplica-se, pois, àquelas situações nas quais o conciliador ou o mediador tenha se deparado com alguma circunstância que o impeça de exercer a sua função em um determinado processo. Não se trata de um vínculo que ele mantenha com qualquer das partes do processo, mas um obstáculo qualquer, como, por exemplo, estar acometido de uma doença que o obstaculize exercer a função de conciliador ou mediador por um determinado período, até a sua convalescença. Simples assim: ele é substituído em virtude de não poder exercer a sua função em razão de sua condição de saúde, ou qualquer outro obstáculo.
A comprovar que se trata de um obstáculo, e não de um impedimento no sentido técnico tratado no artigo 144 do CPC/2015, basta que o leitor vá ao artigo seguinte – o artigo 171 -, que se refere a uma impossibilidade temporária do conciliador ou mediador.
Melhor seria, evidentemente, que o Legislador cuidasse não empregar termos com sentido comum, quando os tenha utilizado com um sentido todo próprio. Melhor seria, portanto, que tivesse evitado utilizar do termo “impedimento” no artigo 170, quando bastaria se valesse do sinônimo “obstáculo”, e o intérprete não teria necessidade de escrever algumas linhas para esclarecer ao leitor aquilo que a clareza lhe permitiria, sem esforço, captar. A clareza, como dizia ORTEGA Y GASSET, é a cortesia do filósofo – e deve ser também a do Legislador.