“Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.
Comentário: ainda que se trate de competência absoluta, pode o legislador fixar, no tempo, o momento em que essa competência surge e produz seus efeitos, de maneira que, ao instituir o juizado especial de fazenda pública, a lei 12.153, seja por um aspecto logístico (não deslocar para uma vara recém criada um acervo de processos em número tal que poderia inviabilizar o serviço judicial), seja sobretudo pela questão da segurança jurídica, estabeleceu o momento em que a competência absoluta do juizado especial de fazenda pública passou a produzir efeitos.
Em face da regra especial da lei 12.153/2009, não prevaleceu a regra geral do artigo 87 do então em vigor CPC/1973 (“perpetuatio jurisdictionis”).