“Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”.

Comentário: a esta altura, já superado o prazo fixado na norma em questão, não há mais qualquer limitação à competência do juizado especial de fazenda pública, de modo que, excetuadas aquelas hipóteses expressamente previstas no artigo 2o. da lei 12.153/2009, e desde que o valorda causa observe o limite de sessenta salários mínimos, a competência do juizado especial de fazenda pública – que é absoluta – deve prevalecer.

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