“Seção IV
– Do Intérprete e do Tradutor
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado”.
Comentários: poderá suceder de, no processo civil, produzir-se um documento redigido em língua estrangeira, como também poderá ocorrer de uma testemunha não conhecer o idioma nacional, de maneira que, nesse tipo de situação, não conhecendo o juiz do idioma em que o documento tiver sido vertido ou a língua em que a testemunha prestará o testemunho, ser-lhe-á necessário utilizar-se do trabalho de um intérprete ou tradutor, cuja função no processo civil equipara-se a de um perito, se considerarmos que se trata de um profissional que conhece o objeto de sua especialização – o domínio em uma língua estrangeira. Mas o CPC/2015, seguindo a tradição que vem do CPC/1973, não trata o tradutor e o intérprete como perito, embora os considere a todos como auxiliares do juízo, segundo o que prevê o artigo 149 do CPC/2015.