“Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Comentário: em nosso ordenamento jurídico em vigor, tal como  estabelece a Constituição de 1988 (artigo 105, inciso III), o Superior Tribunal de Justiça constitui o órgão jurisdicional de última instância para o direito infraconstitucional, o que se aplica também às decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais que compõem o sistema do juizado especial de fazenda pública.

Como as súmulas emanadas do STJ  não são dotadas de efeito vinculante, poderá suceder que as turmas de uniformização tenham adotado uma posição divergente, o que conduziu o legislador, para salvaguarda da súmula, a instituir o incidente de uniformização,  a ser processado e julgado pelo STJ, quando a decisão adotada pelas turmas de uniformização divergir de súmula daquele tribunal superior.

O artigo 19 prevê a possibilidade de o relator (ministro do STJ) conceder medida liminar, para suspender a eficácia do julgamento das turmas de uniformização, quando, em cognição sumária, identificar a presença da plausibilidade do direito e de uma situação de risco atual e concreto. Não explicita a lei se há a necessidade de a parte interessada ter pleiteado a concessão da medida liminar, ou se ela pode ser concedida de ofício pelo relator do STJ, no exercício do poder de cautela. Como se trata de um incidente que busca salvaguardar e tornar eficaz súmula de um tribunal superior, há que se entender que a exceção justifica-se, ou seja, o relator poderá conceder a medida liminar, ainda que a parte interessada não a tenha requerido.

As mudanças provocadas pelo CPC/2015 no que toca ao processamento de recursos no STF e STJ devem ser aplicadas ao sistema processual da Lei 12.153/2009. Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas, remeto o leitor interessado ao que escrevi a respeito do tema, em que sustento a inconstitucionalidade desse instituto.

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