“Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis”.

Comentários: atuando como auxiliar do juiz, exercendo, pois, uma função pública no processo, o perito é equiparado a um servidor público, de maneira que o regime da responsabilidade civil é o mesmo que se aplica a todo servidor público, ou seja, aquele fixado pelo artigo 37, parágrafo 6o. da Constituição de 1988. Destarte, o perito somente pode ser demandado em direito de regresso, se o Poder Público tiver sucumbido na ação que lhe tenha ajuizado a parte prejudicada pelo trabalho realizado pelo perito no processo. Situação idêntica, portanto, àquela prevista pelo artigo 155 do CPC/2015 quanto ao escrivão (diretor) e oficial de justiça.

O artigo 157 reproduz o que o artigo 147 do CPC/1973 fixava, acrescentando, contudo, que o juiz deve comunicar o fato ao órgão de classe, para que sejam adotadas as providências administrativas contra o perito, quando ele tenha, no processo civil, prestado informações inverídicas, causando prejuízos à parte.

O profissional ficará inabilitado por dois a cinco anos, período em que não poderá ser nomeado para atuar como perito noutros processos. Tratando-se de uma penalidade administrativa, a inabilitação é de ser aplicada pelo Tribunal, cabendo ao juiz do processo apenas declarar a ocorrência da conduta, comunicando o fato ao Tribunal para a instauração de procedimento administrativo, com a observância das garantias exigidas pelo princípio do devido processo legal.

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