“Seção II
– Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia”.

Comentários:  em sentido diametralmente oposto ao que acontece na prática, em que boa parte dos juízes desconsidera a importância da perícia, julgando antecipadamente ações para as quais a prova pericial deveria ter sido produzida, o CPC/2015 dedica ao perito uma regulação bastante pormenorizada, cuidando estabelecer os requisitos e predicados de quem possa ser nomeado como perito no processo civil, além de ter democratizado o acesso dos interessados ao exercício dessa importante função no processo, ao determinar que os tribunais devam criar e manter um cadastro dos profissionais de diversas especialidades, habilitados pelo respectivos órgãos técnicos ou científicos, cadastros que devem, segundo o que estatui o parágrafo 2o. do artigo 156, ser construídos por meio de consulta pública a determinados órgãos.

A existência desse cadastro, além de ampliar o acesso dos interessados ao exercício da função de perito, propicia aos juízes um importante conjunto de informações, necessário para que a nomeação atenda aos requisitos da especialidade técnica e da isenção do perito.

Registre-se que a utilização do cadastro pelo juiz é obrigatória, salvo na hipótese em que, na localidade, ou seja, no território em que a vara judicial está localizada, não existir inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, caso em que o juiz poderá nomear o perito de acordo com sua livre escolha, mas com a ressalva de que o nomeado deve, além de possuir o conhecimento necessário à realização da perícia, comprovar a habilitação profissional junto a seu órgão de classe.

 

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