“Seção I
– Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária”.

Comentários: conforme dito, acerca dos comentários ao artigo 149, o CPC, ele próprio, cuida estabelecer normas sobre a atuação dos auxiliares da Justiça, como faz com o escrivão (diretor) de cada unidade cartorária, ao prever que, em cada juízo, haverá um ou mais ofícios de justiça (os tradicionalmente denominados “cartórios”), cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

Com a introdução do processo sob formato digital, e depois da pandemia com o trabalho remoto, está a ocorrer já um sensível mudança na estrutura não apenas física dos cartórios, mas também logística, e os resultados  começam a ser percebidos em termos de uma maior eficiência, e também de economia aos cofres públicos, porque não há mais sentido em o Poder Judiciário adquirir ou alugar gigantescos e custosos prédios, quando pode de maneira mais econômica abrigar suas unidades cartorárias em espaços que serão cada vez menores e com uma diminuta presença física de seus servidores, muitos dos quais à distância praticando as atribuições inerentes a seus cargos e de grande importância na movimentação dos atos processuais.

A propósito, há alguns anos uma importância fundação de pesquisa elaborou um estudo que constatou que boa parte do tempo de vida de um processo civil era passada no cartório, aguardando-se a prática de atos processuais. Espera-se que o aumento na escala do trabalho remoto fará com esse tempo seja diminuído, o que passa, portanto, por uma organização cartorária ajustada às necessidades atuais.

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