“Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado”.

Comentário: em moldes semelhantes ao que o Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, fizera, a lei 12.153/2009 também adotou o instituto da “uniformização de jurisprudência”, bastante adequado a um sistema processual cuja característica deve ser a celeridade. Naturalmente, quando se obtém uma consolidada exegese jurisprudencial acerca de uma determinada matéria, os juízes de primeiro grau tendem a adotar o mesmo posicionamento, e isso contribui para que que a controvérsia jurídica deixe de existir,  ou que se mantenha além de um tempo razoável no processo.

Daí que, em havendo divergência entre decisões emanadas de turmas recursais acerca de “questões de direito material” (e apenas quanto a elas, o que significa dizer que a uniformização não pode ser aplicada quando houver divergência entre questões de direito processual), pode-se formular requerimento para a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito do sistema do juizado especial de fazenda pública. O artigo 18 da Lei 12.153 não estabelece a quem cabe a iniciativa do requerimento, mas o artigo 19, ao cuidar do incidente de uniformização, quando utilizado em face de decisão emanada de junta recursal que esteja a conflitar com súmula do STJ, fixa que a parte interessada pode formular esse requerimento, de modo que, pela mesma razão, há que se entender que autor e réu podem formular o requerimento de incidente de uniformização de jurisprudência de que trata o artigo 18. Integrantes da turma recursal também podem requerer a instauração do incidente.

Quando a divergência instalar-se entre turmas recursais de estados-membros diferentes, ou quando o incidente tiver por objeto controvérsia em face de súmula do STJ, caberá a esse tribunal decidir o incidente.

Importante enfatizar que a Lei 12.153 felizmente não dota o incidente de uniformização de jurisprudência de caráter vinculante, de modo que se mantém incólume a liberdade de convicção do juiz de primeiro grau, o que de resto quadra com um estado democrático de direito.

 

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