A Lei federal 11.101/2005, em sua redação original, previa em seu artigo 6o., parágrafo 7o., que “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Esse dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei federal 14.112/2020, a qual dotou o juízo de recuperação judicial do poder de, em relação às ações de execução fiscal, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Com isso, o Legislador quis evidentemente enfatizar a importância do princípio nuclear que está previsto no artigo 47 da Lei 11.101: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Com efeito, prevendo a lei 14.112/2020 o poder de o juízo da recuperação judicial interferir diretamente na forma de garantia do débito fiscal implementado na ação de execução fiscal, para, se o caso, fazer substituir a penhora que esteja a incidir sobre bens de capital que sejam essenciais da manutenção da atividade empresarial, daí resulta manifesto o objetivo do Legislador em erigir como de maior importância o princípio da preservação da empresa, em face do qual deve ceder passo o direito subjetivo do Estado enquanto a seu crédito tributário, conduzindo o juiz a que, no caso em concreto, pondere sobre as circunstâncias do caso em concreto, para poder decidir se se justifica ou não a prevalência daquele princípio. Assim, apenas em excepcional situação é que a proteção ao crédito fiscal será considerado prevalecente.

Do que se pode concluir que, diante da opção do Legislador pelo princípio da preservação da empresa, não se pode exigir como requisito formal ao processamento da recuperação judicial, salvo em situação excepcional, seja apresentada certidão de regularidade fiscal.

 

 

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