“Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal”.

Comentário: a bem evidenciar que a lei 12.153 não se limitou a criar  um procedimento específico, mas sobretudo cuidou estruturar um  particular sistema processual, com regras e princípios que realçam a sua autonomia, pareceu ao legislador que isso o obrigava a andar tão longe quanto possível nesse objetivo, seja para garantir a celeridade, seja para a obtenção da segurança jurídica.  De modo que, ao observar a norma constitucional que garante às partes o direito ao duplo grau de jurisdição, fez criar um órgão jurisdicional de segunda instância no sistema do juizado especial de fazenda pública, denominando-o de “Turma Recursal”, composta por juízes que estejam em exercício no primeiro grau de jurisdição, recrutados preferentemente entre aqueles que já atuem nos sistemas dos juizados especiais (civil, penal e de fazenda pública). Destarte, na específica organização de justiça que dá corpo ao sistema do juizado especial de fazenda pública, tem-se, como órgão de primeiro grau, a vara de juizado especial (vara autônoma ou que exista como  serviço adjunto a uma alguma vara), e a turma recursal como órgão de segundo grau, à qual cabe examinar e julgar  recursos interpostos contra decisões e sentenças proferidas pelos juízes de primeiro grau.

Embora realize atividades jurisdicionais semelhantes àquelas que cabe a um tribunal de justiça local (cabendo-lhe, por exemplo,  julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz que atue no sistema do juizado especial, conforme a súmula 376 do STJ), não se aplica às turmas recursais a regra da “reserva de plenário”, de que trata o artigo 97 da Constituição de 1988, de modo que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pode ser declarada a reconhecida pelas turmas recursais por maioria simples.

A lei 12.153/2009 delegou aos estados-membros o poder de legislar a respeito da montagem dessas turmas recursais, desde que respeitem o tempo de mandato (de dois anos), e o critério de antiguidade e de merecimento para a escolha dos integrantes desse órgão recursal.

A experiência tem demonstrado  que o tempo consumido no julgamento pelas turmas recursais é, na média, bem menor do que ocorre com os tribunais de justiça.

 

 

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