“Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.
Comentários: quando se fala em litigância de má-fé, é comum pensar-se que se trata apenas da hipótese em que um litigante, violando dolosamente o dever de lealdade processual, ou de qualquer de outros deveres jurídicos que o CPC/2015 preveja, age causando ou podendo causar prejuízo ao litigante contra o qual demanda. Mas é possível que todos os litigantes, ou seja, autor e réu, estejam em conluiou a praticar a litigância de má-fé, como ocorre quando a se utilizam do processo para alcançar um fim que a lei veda. É o que a doutrina denomina de colusão processual.
Ou seja, o processo é empregado como um artifício para que as partes por meio dele possam obter efeitos jurídicos que a lei veda pudessem ser alcançados. O processo é, nessas circunstâncias, apenas um artifício para a obtenção desse indevido resultado.
É equivocado dizer, no plano da lógica e mesmo da ciência do Direito, que se trate de um “processo simulado”. O processo existe formalmente, e não se trata de uma imitação ou de um simulacro dele. Ele existe, e tanto existe que nele o juiz deve proferir uma decisão que, segundo o artigo 142 do CPC/2015, deve obstar que o objetivo dos litigantes possa ser alcançado. Existisse, pois, um processo simulado, e tudo que nele se pratica seria tão simulado quanto ele próprio. A mesma razão conduz a que não se considere apropriada a expressão “processo fraudulento”.
O que se simula é a lide, ou seja, não há a controvérsia que as partes afirmam ao juiz existir. A relação jurídico-material existe, e aliás não existisse não estariam as partes a querer produzir um determinado efeito jurídico, do que se valem simulando uma lide que não existe. Um exemplo tirado de nossa jurisprudência retrata bem um exemplo de processo em que não havia controvérsia, mas que as partes artificialmente a criaram e com o queriam obter um determinado efeito. Um executivo de uma empresa queria fazer extinguir o contrato de trabalho e para evitar fosse tributado sobre as verbas rescisórias que receberia simulou existir uma lide com sua empregadora, acionando-a na Justiça do Trabalho, para que, obtendo a procedência do pedido, condenada a empresa no pagamento das verbas rescisórias, não viesse o empregado a suportar a incidência do imposto de renda sobre as verbas rescisórias pagas por meio judicial. Não havia, como nunca houvera lide, mas as partes simularam que ela existia, utilizando-se do processo como instrumento dessa simulação e para que a tributação não incidisse. Mas, vale enfatizar, o processo não era simulado; o processo existia e existiu e produziu seus efeitos.
Havendo colusão processual, há litigância de má-fé, porque as partes, agindo com colusão, estão a violar vários deveres jurídicos que estão previstos no artigo 77 do CPC/2015, em especial o dever de lealdade processual, caracterizado na conduta que se materializa no simular uma lide que não existe.
Identificando a colusão processual, o juiz deve proferir decisão que impeça os objetivos das partes. O conteúdo dessa decisão variará conforme as circunstâncias do caso em concreto. Poderá bastar que o juiz faça extinguir o processo sem julgar seu mérito, ou poderá julgar o mérito para com isso obstar que o efeito pretendido pelas partes possa ser obtido. Mas seja na hipótese em que julga o mérito da pretensão, seja quando julga o processo sem exame do mérito, reconhecendo a colusão, deverá condenar as partes pela litigância de má-fé.
E se houver comprovação de que os advogados das partes estivessem a par da simulação da lide, e com ela tenham acedido, o juiz deve comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da responsabilidade disciplinar.