“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Comentários: dentre os vários princípios que regulam o processo civil, destaca-se o da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional, pelo qual se fixam os limites em que o juiz pode emitir esse provimento, se reconhece razão à parte. Observe-se que se fala aqui em “parte”, e não em autor, porquanto não se pode esquecer de que na reconvenção o réu também formula pedido, e se deve observar a congruência entre o pedido por ele formulado e o provimento jurisdicional.
Daí estatuir o artigo 141 do CPC/2015 que o juiz, quando decide sobre o mérito da pretensão, deve se circunscrever aos limites do que foi pedido pelas partes, além de não poder conhecer de “questões” não suscitadas e em relação às quais a lei exige a iniciativa da parte. Observe-se que, a rigor, a norma deveria dizer “matérias” em lugar de “questões”, porque “questão” é uma afirmação de fato ou de direito colocada sob controvérsia no processo, e como o artigo 141 refere-se exatamente à ausência de manifestação da parte contrária, não há questão, senão que uma afirmação de fato ou de direito, e por isso a técnica recomenda que o Legislador tivesse empregado a palavra “matéria”, em lugar de questão.
O artigo 141 também tem a finalidade de chamar a atenção do juiz para outros dois dispositivos do mesmo CPC/2015, que são os artigos 9o. e 10, os quais impõem a obrigação de o juiz observar rigorosamente o contraditório, concedendo à parte contrária o direito de manifestar-se previamente, o que, desatendido, tornará formalmente nula a decisão. Daí a importância de se analisar se a matéria é ou não de ordem pública, ou se estava submetida ao regime de preclusão.
O pedido – que fixa os limites do provimento jurisdicional -, diz PONTES DE MIRANDA, “abrange tudo sobre que se vai pronunciar o juiz, toda de uma vez, ou em mais de uma vez, por partes, a prestação jurisdicional”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II, p. 353). Acerca do pedido, observemos que o CPC/2015 trata do tema detalhadamente em seus artigos 322/329, estabelecendo que o pedido deve ser certo, mas que ele abrange os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários de advogado, o que significa dizer que ainda que a parte não os tenha pedido, o juiz deve se pronunciar a respeito, havendo aí uma exceção ao princípio da congruência entre pedido e provimento jurisdicional.
É de relevo observar uma novidade que o CPC/2015 trouxe com seu artigo 322, parágrafo 2o, e que projeta efeitos sobre o princípio da congruência. É que, segundo esse dispositivo legal, o juiz deve interpretar o pedido, levando em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, o que, aliás, o artigo 489, parágrafo 3o, do CPC/2015 reforça. Destarte, o princípio da congruência com o CPC/2015 passou a ter um novo conteúdo, a torná-lo menos rigoroso do que ocorria quando estava em vigor o CPC/1973. Diante do novel Código, o juiz deve analisar o conjunto do que é postulado pela parte, reconhecendo em seu favor a boa-fé, salvo se alguma circunstância puder afastar essa presunção. Não há, portanto, um rigor excessivo como o que havia no CPC/1973 quanto aos limites entre o pedido e o provimento jurisdicional, o que, contudo, não quer dizer que o juiz possa proferir uma decisão “extrapetita” (fora do que foi pedido), ou “citrapetita” (aquém do que foi pedido), ou ainda “ultrapetita” (além do que foi pedido), senão que o artigo 322, parágrafo 2o. do CPC/2015 determina que o juiz deve fixar os limites segundo o todo da postulação, e não apenas de acordo com fragmentos ou partes isoladas do pedido.