PODERES MAIS AMPLIADOS. Se compararmos o elenco dos poderes-deveres do juiz, tal como fixados no artigo 139 do CPC/2015, cotejando-o com  a redação original do artigo 125 do CPC/1973, perceberemos como o Legislador brasileiro ao longo do tempo fez modificar essencialmente o papel do juiz no processo civil, conferindo-lhe novos poderes, a compasso com o lhe atribuir novos deveres. De um juiz cuja postura no juiz deveria ser marcadamente passiva, o CPC/2015 engendrou um juiz cuja atuação no processo civil deve ser mais ativa, observando, por óbvio, os limites que são impostos pelo predicado da imparcialidade.

Segundo dispõe o artigo 139 do CPC/2015, o juiz deve prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade de justiça, e indeferir postulações meramente protelatórias. Ao contrário, pois, do que sucedia quando estava em vigor o CPC/1973, o juiz não deve permanecer passivamente no processo, cuidando apenas de reprimir condutas que caracterizem a prática da litigância de má-fé e do abuso do direito, aplicando as sanções que a Lei preveja, senão que o CPC/2015 exige que o juiz previna, tanto quanto possível,  a ocorrência dessas condutas, além de as punir.

De acordo com uma feição mais ativa imposta ao juiz, o artigo 139 determina que o juiz faça garantir  que suas decisões tornem-se efetivas, implementando todas as medidas que possam eliminar ou contrastar a recalcitrância no processo civil. Note-se que o CPC/2015 não estabeleceu que medidas devam ser tomadas, senão que apenas se referiu a medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”, concedendo ao juiz um adequado poder discricionário para que considere qual a medida que possa, diante do tipo de recalcitrância, fazer com a decisão torne-se efetiva. O inciso IV do artigo 139 ressalta que essas medidas podem ser adotadas mesmo nas ações cujo objeto seja uma prestação pecuniária, e não apenas nas ações cominatórias, o que constitui um importante avanço do nosso CPC/2015 em busca da efetividade, que deve ser a mais abrangente possível em termos de tipos de provimento jurisdicional.

Quanto aos prazos processuais, o inciso VI do artigo 139 permite que o juiz os possa ampliar, desde que encontre justo motivo a isso, com a devida fundamentação conforme exige o artigo 11 do CPC/2025.   Essa dilação de prazo, contudo, somente pode ser determinada antes de o prazo regular (aquele previsto pela Lei ou que tiver sido fixado pelo juiz), tiver se encerrado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139.

O CPC/2015 também cuidou adotar expressamente a técnica da inversão do ônus da prova, utilizando-se, pois, de uma bem sucedida experiência vinda do Código de Defesa do Consumidor. Assim  é que o inciso VI do artigo 139 autoriza a que o juiz aplique essa técnica, se características e particularidades da lide o justificam, ou ainda  na hipótese de a inversão do ônus da prova poder conferir uma maioria efetividade à tutela do direito, tendo o Legislador empregado aí um conceito muito indeterminado, o que exige que o juiz adote uma especial prudência, evitando que a inversão do ônus da prova possa causar um injustificado desequilíbrio na relação jurídico-processual.

O artigo ainda  prevê o poder-dever  quanto à segurança interna dos fóruns e tribunais (inciso VII), como também o de determinar, a qualquer tempo, que as partes compareçam pessoalmente para que sejam interrogadas (inciso VIII).

Importante novidade que é trazida pelo inciso IX do artigo 139 diz respeito ao poder-dever de o juiz evitar, tanto quanto possível, que o processo seja anormalmente extinto, ao lhe impor a obrigação de conceder às partes prazo razoável para que supram ou corrijam atos processuais irregulares ou incompletos. A anormal extinção do processo, sobretudo quando se trata de pressuposto processual, é tratada pelo CPC/2015 como excepcional.

Por fim, o inciso X impõe ao juiz o dever de oficiar ao Ministério Público ou à Defensoria Pública quando identificar a existência de uma ação individual repetitiva, ou seja, de uma ação individual cuja causa de pedir e pedido estejam a se repetir noutras ações individuais com certa frequência, ou que isso possa vir a ocorrer. A finalidade desse dispositivo é incentivar o ajuizamento de ações coletivas, fazendo diminuir o número das ações individuais.

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