“VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO”. Dentre os poderes-deveres que o artigo 139 do CPC/2015 atribui ao juiz, sobreleva aquele que lhe obriga a velar pela duração razoável do processo, utilizando-se o novo Código de uma fórmula diversa daquela que era empregada pelo CPC/1973 que, em seu artigo 125, inciso II, estabelecia ao juiz o dever de “velar pela rápida solução do litígio”, seguindo, assim, o que o CPC/1939 previa em seu artigo 112 (“O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados).

No CPC/2015, não se fala mais em “rápida solução do litígio”, mas em “duração razoável do processo”, e há evidentemente entre essas duas fórmulas uma diferença significativa, convindo observar desde logo que o CPC/2015 cuidou adotar a mesma fórmula que a Constituição de 1988 prevê em seu artigo 5o., inciso LXXVIII (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), observando ainda que os artigos 4o. e 6o. do CPC/2015 também tratam do tema,  quando estatuem que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, e que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Ao fixar como um poder-dever do juiz o de velar pela duração razoável do processo, e vez da fórmula anterior (“rápida solução do litígio”), o CPC/2015 enfatiza a ideia de que o processo não deve terminar senão que em seu momento certo, nem de maneira rápida, nem de modo tardo, senão que a seu tempo justo, o que quadra com o conteúdo do artigo 4o. do CPC/2015, quando reconhece em favor das partes o direito a que tenham a solução integral do mérito da demanda em um tempo razoável, que é o tempo exigido pelas circunstâncias específicas de cada processo, de acordo com a complexidade fático-jurídica da demanda.

A fórmula adotada pelo CPC/1973, “rápida solução do litígio”, não conduzia o juiz a preocupar-se com o justo tempo em que o processo deve perdurar, até que possa receber uma decisão de mérito, senão que tinha por objetivo apenas determinar que o processo devesse ser rapidamente solucionado, sem se ater às peculiaridades que cada processo pode conter e que se refletem obviamente no tempo de sua duração.

“Razoável duração do processo” significa, portanto, que o processo deve receber, preferentemente uma decisão de mérito, a seu tempo justo, que é o tempo que é imposto por características da relação jurídico-material (lide) e também por características imanentes à relação jurídico-material, lembrando que há ações que se processam sob procedimento comum, como há aquelas que se processam sob rito especial, com fases e atos que particularizam esse procedimento e que podem consumir um tempo maior do que ocorre com o procedimento comum.

O CPC/2015 confere ao juiz poder para que consiga fazer com que o processo possa receber, em tempo razoável, uma decisão de mérito (quando isso for possível). Lembremos, pois, do artigo 2o. que determina ao juiz adote de ofício providências que, por lei, não sejam de iniciativa exclusiva da parte, como também lhe permite indeferir a produção de provas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC/2015). Mas em contrapartida declara formalmente nula a sentença que tenha sido proferida com açodamento, quando não tenha o juiz enfrentado todos as questões sob controvérsia fático-jurídica, o que pode ocorrer quando o juiz tenha proferido de modo despropositado o julgamento antecipado de mérito, quando a causa não estava ainda pronta para receber sentença.

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