Poucos terão percebido que a palavra “eficiência” aparece apenas uma vez em todo o extenso Código de Processo Civil de 2015 com seus 1.072 artigos. Ela aparece tão somente no artigo 8o. De qualquer modo é um avanço, se considerarmos que ela não aparece, sequer uma vez, no Código de Processo Civil de 1973.

Eficiência, dizem os dicionários, é a qualidade ou estado de ser efetivo, ligando-se, portanto, a uma cara ideia ao processo civil que é a ideia de efetividade. Mas mesmo a palavra “efetividade” aparece somente duas vezes no texto do CPC/2015.

Talvez esteja aí causa da pequena eficiência que o CPC/2015 alcançou até agora, malgrado  esteja em vigor desde 2016, tantas são as queixas não apenas quanto à celeridade no processo civil brasileiro, mas também quanto ao desrespeito às teses firmadas por tribunais de superposição com a nota de vinculação obrigatória.

Pode ser que o Legislador, ele próprio, não terá confiado muito em que seu texto pudesse se tornar eficiente, o que explica o quão econômico é o CPC/2015 no emprego dessa palavra. Ao menos, devemos reconhecer que o Legislador não quis iludir seu leitor, a dizer, o litigante.

 

 

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