“Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções”.

Comentário: certamente notará o leitor que, no texto do artigo 1o. da Lei 12.153/2009, o legislador quis sublinhar a importância da conciliação, colocada antes mesmo do processo, no sistema que essa lei instituiu. A bem demonstrar que o objetivo nuclear desse sistema processual é, sempre que possível, incentivar a conciliação.

E para que esse objetivo possa ser alcançado, o legislador atribuiu aos conciliadores e aos juízes leigos um papel de destaque, colocados assim como “auxiliares da Justiça” (muito embora não possam ser considerados servidores públicos), deixando que a atividade do juiz surja apenas quando necessária, ou seja, quando a lide não possa ser superada pelas formas de composição (conciliação, transação).

Aplicam-se, ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública, as regras fixadas pela Lei 9.099/1995 (artigos 21-26) quanto às atividades que o conciliador e o juiz leigo desempenharão. Observadas essas regras gerais, os Estados-membros podem legislar a respeito da forma de recrutamento dos conciliadores e dos juízes leigos, bem assim quanto à remuneração que lhes poderá ser concedida pelo exercício dessa atividade.

Tanto a atividade do conciliador quanto a do juiz leigo deve ser exercida sempre sob a supervisão do juiz togado, e como vem enfatizando o Conselho Nacional de Justiça, o juiz leigo não pode proferir decisões ou sentenças, atos que são da atribuição exclusiva do juiz togado.

Conforme estabelece o artigo 7o., parágrafo único,  da Lei 9.099/1995, o conciliador e o juiz leigo não podem exercer a advocacia no sistema do juizado especial em que estejam a atuar. Embora a norma refira-se apenas ao juiz leigo, a vedação deve ser estendida ao conciliador.

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