LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Superior Tribunal de Justiça tem, em diversos casos recentes, analisado o conteúdo e alcance dos artigos 79/81 do Código de Processo Civil, buscando delimitar as hipóteses  em que a litigância de má-fé configura-se, de modo que se crie uma jurisprudência algo consistente acerca do tema.  Uma das situações mais recorrentes refere-se ao número de recursos de que a parte poderia se utilizar, e o que, nesse contexto, poderia caracterizar a litigância de má-fé, já que em um sistema recursal como o fixado pelo Código de Processo Civil, em que são diversos os recursos que podem ser interpostos, nalguns casos pode suceder uma  mera repetição de fundamentos jurídicos já analisados exaustivamente nas diversas instâncias, de modo que apenas a um caráter procrastinatório é que se pode atribuir a interposição do recurso.  A respeito dessa situação, o STJ consolidou o entendimento de que “a mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem, ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé, nem justifica a fixação da multa”.

Comentário: A não inserção  do dever de lealdade processual no sistema do Código de 2015 contribui, sem dúvida,   para que os juízes e tribunais deixem de punir determinadas condutas processuais, que, diante daquele dever, não poderiam ser qualificadas senão como litigância de má-fé.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here