“Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”.

Comentários: tal como sucede com as ações regidas pelo Código de Processo Civil, as do sistema do juizado especial de fazenda pública podem ensejar, em caso de procedência ao pedido, um provimento jurisdicional condenatório, mas também outros tipos de provimento, como os de fazer, de não fazer ou de impor ao ente público que proceda à entrega de determinada coisa. Aliás, é bastante frequente que em ações ajuizadas por servidor público, quando procedente a pretensão, fixe o juiz,  além do provimento condenatório,  a obrigação de apostilamento do benefício funcional reconhecido como direito subjetivo ao servidor, de modo que nesse caso, além do provimento condenatório, o juiz impõe uma obrigação de apostilar (uma obrigação de fazer), estatuindo  o artigo 12 que ao cumprimento desse tipo de provimento (de fazer e de não fazer, ou de entregar coisa certa) bastará que, por ofício ou por outro meio adequado de comunicação, dê-se conhecimento ao ente público, com a fixação do prazo para que a obrigação seja cumprida, simplificando-se assim a fase de cumprimento da sentença para esses tipos de provimento jurisdicional. O mesmo sucede quando a sentença tiver homologado acordo quanto à obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa certa.

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