Durante muito tempo discute-se na jurisprudência brasileira acerca dos efeitos que devem ser gerados pelo depósito realizado pelo réu/executado em processo judicial, mais especificamente se o depósito judicial, submetido por força de lei à incidência da correção monetária (que é calculada pelo banco em que o depósito judicial é feito), e também sujeita aos juros demora, quitaria totalmente a dívida. Questiona-se, pois, acerca da possibilidade de a decisão judicial ter determinado se adote um indexador econômico diverso e superior àquele que o banco aplica, gerando uma diferença de valores. E o mesmo poderá ocorrer em relação aos juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em votação apertadíssima (7×6), decidiu que o depósito judicial não garante, só por si, que a dívida terá sido extinta integralmente, porque poderá existir hipótese em que a decisão judicial terá fixado um indexador para o cômputo da correção monetária diverso (e maior) do que o adotado pelo banco, havendo uma diferença de valores que é da responsabilidade do devedor (e não do banco) saldar. Assim também quanto aos juros de mora, supondo-se, pois, que o julgado tenha fixado uma taxa superior àquela que remunera os depósitos judiciais.
É a velha e sempre nova teoria de CHIOVENDA, segundo a qual o autor que vence a demanda possui o direito de receber aquilo, e precisamente aquilo a que teria direito, não houvesse a necessidade de ter se utilizado do processo. Textualmente: “o processo deve dar a quem possui um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.
A novel decisão do Superior Tribunal de Justiça provoca importantes modificações: a primeira é a de enfatizar a possibilidade jurídico-legal de o juiz adotar, com certa margem de liberdade, qual o indexador à correção monetária que entende mais adequado às circunstâncias e peculiaridades do caso, sendo certo que há vários e diversos desses indexadores, como também pode fixar a taxa de juros de mora a aplicar-se; e uma outra consequência está em que o depósito deixa de ter um efeito liberatório automático, passando a ser considerado apenas como um depósito, em que a responsabilidade pela satisfação do débito é e será sempre exclusivamente do devedor, em que não há mais sentido falar-se em “banco oficial”, com efeitos que se projetam, por exemplo, sobre a regra do artigo 840, inciso I, do CPC/2015, criando-se a possibilidade de os Estados-membros e a União Federal licitarem para a contratação de bancos que possam receber os valores vinculados a processos judiciais.
Portanto, em lugar de “depósito judicial”, é mais apropriado, segundo a nova realidade, dizer-se: “valores depositados em banco e vinculados a processo judicial”.