“Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”.

É da tradição de nosso sistema processual que nas ações promovidas contra  entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, e autarquias e fundações de direito público), quando a pretensão é julgada procedente contra esses públicos,  a sentença somente se torne eficaz depois de ser examinada pelo tribunal (o mesmo tribunal para o qual se pode interpor recurso). Como enfatiza a doutrina, não constitui o denominado “recurso de ofício”  um recurso, mas sim uma condição de eficácia imposta à sentença.

Coerente com o princípio da celeridade,  o legislador, ao instituir o sistema processual do juizado especial de fazenda público, não impôs essa condição à sentença, a qual assim não é submetida ao reexame necessário. Levou em consideração o legislador, além da celeridade, o valor da condenação, adotando um critério que viria a ser seguido pelo CPC/2015, que, em seu artigo 496, não impôs o reexame necessário quando a condenação contra o ente público limitar-se a determinado valor.

Destarte, não interposto recurso contra a sentença proferida contra ente público no sistema do juizado especial de fazenda pública, ocorrendo, pois, a coisa julgada material, a sentença passa a produzir de imediato seus efeitos.

 

 

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