“Se o vigor da matemática é aquele de não ser uma opinião, já a força do direito será, ao invés, aquela propriamente de ser uma opinião. Para tanto ocorre a colaboração de tanta gente, de tantas opiniões, para o fim de criar o direito (no sentido concreto); a opinião do autor, a do réu, a do juiz ou a de múltiplos juízes, coevos ou consecutivos. A derradeira opinião será aquela que vier a formar o direito, sendo porém significativo que se o crie em virtude de um elemento, por exemplo, o trânsito em julgado. Depois virá a opinião inata do jurista, ou, aí de mim!, as cem opiniões intrínsecas de cem juristas”. (SALVATORE SATTA, processualista italiano).