O grande escritor francês, STENDHAL dizia que, para aprimorar a sua escrita, lia todos os dias o Código Civil, referindo-se, por óbvio, ao Código Civil francês de “NAPOLEÃO”, de 1804, acerca de quem, aliás, STENDHAL, escreveu uma pequena biografia a testemunhar-lhe o apreço, tanto quanto possuía por aquele monumento legislativo, cujo primor estava não apenas no conteúdo de suas normas, mas também na linguagem. E o habitual leitor de STENDHAL pode confirmar quão intensa foi a influência daquele Código sobre a escrita do autor de “O Vermelho e o Negro”.

Essa mesma excelência na linguagem encontramos em nosso Código Civil de 1916, escrito por CLÓVIS BEVILACQUA, que, além de exímio jurista, era um profundo conhecedor de nosso idioma, como comprova o fato de ter sido eleito como imortal da Academia Brasileira de Letras.

Outro Código brasileiro que se distingue pela perfeição na utilização do vernáculo é o Código de Processo Civil de 1973, escrito por ALFREDO BUZAID, que reunia as mesmas qualidades de CLÓVIS BEVILACQUA, e que por sinal são bastante raras. Quem percorre as normas daquele Código de 1973 percebe o extremo cuidado de BUZAID na escrita de cada norma, buscando encontrar a forma mais pura, sem descurar da obediência às regras da Língua Portuguesa, que BUZAID conhecia como um legítimo filólogo.

Mas o leitor brasileiro pode seguir o conselho de STENDHAL e, para aprimorar seu estilo, ler todos os dias dispositivos do Código Civil de 2002 ou do Código de Processo Civil de 2015? Certamente não. Bastará  percorrer, com efeito,  alguns dispositivos do Código de Processo Civil 2015 e encontrará muitas vezes enunciados desnecessariamente prolixos e confusos, como este que está no artigo 8o. desse código: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Comparemos esse enunciado com o artigo 5o. da Lei de Introdução ao Código Civil, no texto original de 1942, e veremos como o Legislador ali escreveu pouco para dizer muito, exatamente o contrário do que fez o Legislador do Código de Processo Civil de 2015. Confira o leitor o que diz o cirúrgico artigo 5o. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

A pobreza de expressão vernacular de nossos Códigos atuais é o que pode explicar o baixo nível dos textos que estão sendo produzidos em geral pelos operadores do Direito, que talvez tenham seguido à risca o conselho de STENDHAL, mas sem observar que o Código que deveriam ler todos os dias é o Código Civil de Napoleão.

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