“Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar”.

Comentários: admitido o chamamento ao processo no processo de conhecimento (e essa modalidade de intervenção de terceiros somente cabe no processo de conhecimento, como vimos), instala-se o litisconsórcio passivo, de maneira que a sentença que julga procedente a pretensão passa a constituir um título executivo em favor do réu, se este satisfizer a dívida em comum que mantém com os demais coobrigados, de maneira que pode deles exigir a respectiva quota-parte, na proporção de cada um dos coobrigados.

A sentença de procedência em provimento condenatório  constitui, como é comum, título executivo judicial em favor do autor, mas quando  o chamamento ao processo é admitido, a sentença passa ser também um título executivo judicial em favor do réu, desde que este tenha satisfeito a obrigação estabelecida na sentença, que é assim dividida em duas partes: na primeira, o juiz analisa a relação jurídico-material-processual que envolve o autor e o réu; e na segunda, a relação jurídico-material-processual que abrange o réu e os coobrigados. Essa segunda parte, importante observar, somente existe se tiver sido procedente a pretensão condenatória formulada pelo autor. As duas partes que formam a sentença constituem, portanto, títulos executivos judiciais, mas com titulares diferentes.

Há quem sustente que o CPC/2015 terá modificado o regime que o CPC/1973 por seus artigos 78 e 80 adotava, pois que não há mais a previsão legal quanto a  se ter um só sentença, abarcando a análise das duas relações jurídico-materiais, a primeira, envolvendo autor e réu, e a segunda, abrangendo réus e chamados ao processo. Essa posição baseia-se no argumento de que, segundo o artigo 1.015, inciso IX, cabe agravo de instrumento contra as decisões que analisa o cabimento ou não de todas as modalidades de intervenção de terceiros, inclusive do chamamento ao processo, de maneira que o juiz, ao analisar a relação entre o réu e os chamados ao processo, profere não uma sentença, mas uma decisão interlocutória e objeto de recurso pelo agravo de instrumento.

Em favor dessa oposição, argumenta-se, outrossim, que o projeto do CPC/2015 continha regra semelhante à do artigo 78 do CPC/1973, mas o texto final do Código não traz esse tipo de norma. Há que se considerar, contudo, que o artigo 132 fala expressamente em “sentença”, e não em “decisão”, a demonstrar que o legislador do CPC/2015 não quis modificar, e não modificou o regime que é tradicional em nosso direito, em que o juiz, em uma só sentença, deve analisar as duas relações jurídico-materiais, inclusive aquela que vincula o réu e os chamados ao processo, o que de resto atende à finalidade para a qual o chamamento ao processo existe como modalidade de terceiros.

O fato de se ter previsto o agravo de instrumento como recurso a ser interposto contra decisões de admissão ou das modalidades de intervenção de terceiros, inclusive do chamamento ao processo, não exclui que o juiz possa e deva proferir uma só sentença, com o exame da relação jurídico-material envolvendo o réu e os chamados. O agravo de instrumento é de ser interposto quando se trata de decisão  que admite ou não o chamamento ao processo, mas o artigo 132 não se refere à essa situação processual, senão que ela pressupõe que se tenha antes admitido o chamamento do processo e que o juiz esteja a analisar, não se cabe ou o chamamento ao processo, mas que efeitos o chamamento estará a produzir concretamente no processo.

De resto, não há razão lógico-jurídica para admitir que o juiz possa cindir em duas ocasiões diversas no processo o exame da relação jurídico-material envolvendo o autor e o réu e o  exame da relação jurídico-material que abrange o réu e os coobrigados, seja porque o exame desta segunda relação depende necessariamente do destino dado à primeira relação jurídico-material, seja porque, proferida a sentença, o juiz não pode mais proferir outra sentença no mesmo processo (cf. artigo 494 do CPC/2015), como também não pode proferir decisão interlocutória como se o estivesse a fazer na hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito, porque nessa específica situação, além de haver cumulação de pedidos em uma mesma relação jurídico-processual, não há vínculo entre um pedido e outro a ponto de obstar que se conheça de um apenas quando sobre o outro já se tiver decidido, vínculo que é exatamente o que caracteriza o chamamento ao processo, por exigir que, apenas na hipótese em que o juiz tenha declarado procedente a pretensão formulada pelo autor contra o réu, é que deverá conhecer da relação jurídico-material-processual que vincula réu e chamados ao processo.

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