“Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.

Comentário: com o objetivo de propiciar ao juiz, no tempo mais expedito possível, julgar a causa, impõe a Lei que o ente público instrua a contestação com a documentação de que disponha. Mas conquanto se trate, segundo a dicção da norma em questão, de um “dever”, há que se considerar que como não há qualquer consequência jurídico-legal (a presunção de veracidade, nomeadamente),  tem-se aí um ônus processual. Destarte, como se trata de um ônus, e não de um dever,  pode o juiz, utilizando-se desse dispositivo legal, requisitar ao réu apresente os documentos que considere indispensáveis ao julgamento da demanda, se não os tiver apresentado com a contestação. Sobreleva considerar que, no sistema processual da Lei 12.153/2009, a revelia não produz contra o ente público seu principal efeito, qual seja, o da presunção de veracidade quanto ao aspecto fático discutido na demanda, e, assim,  o artigo 9o. pode ser utilizado pelo juiz em caso de revelia, quando não se sentir seguro em julgar a demanda apenas por aquilo que o autor tiver afirmado ou provado.

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