“Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.

Comentário: a lei federal de número 9.099/1995, em seu artigo 2o., explicita o que deve constituir a nota característica de todos os sistemas que compõem o sistema geral dos juizados especiais: a busca, sempre que possível, da conciliação ou a transação. Justifica-se assim que, no sistema processual específico do juizado especial de fazenda pública, excepcionando-se o que de comum sucede, tenham os entes públicos o poder de conciliar e de transigir, como também o de concordar com a desistência da ação, quando manifestada pelo autor.

Impõe-se aqui um ressalva quando à desistência da ação, pois que não podendo o ente público ser autor em ações do sistema do juizado especial de fazenda pública, não pode, por óbvio, desistir da ação. Mas, em tendo formulado pedido contraposto (e o poderá fazer, segundo aplicação subsidiária do artigo 31 da lei 9.099/1995), nesse caso poderá desistir desse pedido, o que equivale a desistir da ação.

Norma de regulamentação: a parte final do artigo 8o. é expressa no sentido de que deva existir lei de cada ente público, regulamentando a forma pela qual o ente público poderá conciliar, transigir e concordar com a desistência da ação ou desistir de pedido contraposto. Caberá ao poder discricionário de cada ente público definir em que hipóteses esses atos poderão ocorrer.

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