“Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Comentário: para implementar o valor jurídico da celeridade, o legislador cuidou observar o principal aspecto aí envolvido: o fator tempo. Daí ter estabelecido que, no sistema do juizado especial de fazenda pública, os entes públicos não se beneficiam de prazo diferenciado, seja para contestar, seja para interpor recurso, bem assim para a prática de quaisquer outros atos processuais, diversamente do que ocorre nos procedimentos que são regidos diretamente pelo Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 183, prevê que os entes públicos contam com prazo em dobro para a prática dos atos processuais em geral. Não prevendo prazo diferenciado ao ente público, o legislador busca controlar (e encurtar), tanto quanto possível, o tempo que será consumido até a entrega da tutela jurisdicional em sentença.
E para garantir a ampla defesa e o contraditório, ou seja, garantir o devido processo legal “formal”, a norma em questão veda que a audiência de conciliação ocorra em prazo menor do que trinta dias, contados do momento em que a citação do ente público tenha sido realizada.
DIAS ÚTEIS: o CPC/2015, em seu artigo 219, estatui que os prazos sejam contados em dias úteis. Como se trata de uma norma geral, e como a Lei federal de número 12.153/2009 não regula a respeito, como também a Lei 9.099, não o faz, é de se aplicar ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública a regra geral. Um enunciado, por mais consolidado que esteja o entendimento jurisprudencial que tenha conduzido à formação do enunciado, por óbvio não pode se contrapor ao texto da lei a seu sentido. Sendo assim, não pode prevalecer enunciado 13 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais (“Enunciados da Fazenda Pública), que, em confronto com a norma expressa do CPC/2015, prevê que os prazos fixados à fazenda pública devam ser contínuos, e não contados apenas em dias úteis. A contagem de prazos dessa forma – em dias úteis – não infirma o valor da celeridade, porque há prevalecer a razão jurídica que levou o CPC/2015 a adotar essa forma de contagem dos prazos processuais. Como se fez observar, o legislador buscou encurtar prazos no sistema do juizado especial de fazenda pública, mas o fez e o deveria ter feito apenas quando possível esse encurtamento.