O conceito jurídico-processual de “direito difuso” (ou de “interesse difuso) não é algo puramente arbitrário, criado para obstar que as pessoas discutam em juízo direitos que, embora possam ser de uma determinada coletividade, também são seus? Não é chegada a hora de compreender, como observa o processualista italiano, VINCENZO VIGORITI, que embora existam relações jurídicas em que a satisfação de um interesse em favor de alguém não toca, nem prejudica a outros, é muito mais frequente que um interesse esteja ligado a outros interesses, e que por isso um interesse que pode ser difuso,  pode ser igualmente um interesse particular, e a que legitimação para agir deve considerar esse aspecto?

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