“CAPÍTULO III
– DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

Comentários: esta modalidade de intervenção de terceiros surgiu com o CPC/1973, que o importou do direito português, modificando-lhe, contudo, a denominação. No direito brasileiro, recebeu o nome de “chamamento ao processo”, enquanto em Portugal o instituto é denominado de “chamamento à demanda”. O CPC/2015 manteve a denominação usual no direito brasileiro, como também manteve a sua estrutura, cuidando apenas de aperfeiçoar, mas em medida menor do que seria adequada,  a redação das três normas (artigos 130-132), sobretudo em atenção ao que a doutrina e a jurisprudência brasileira ao longo do tempo haviam anotado.

A primeira alteração que  se observa, se comparamos o que estatui o artigo 130 do CPC/2015 com o artigo 77 do CPC/1973, está na ressalva de que o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros de que somente o réu pode se utilizar (“É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu …”). No CPC/1973, não havia essa ressalva na norma, embora se tivesse como assente, pelas características e finalidade do instituto, que somente o réu poderia fazer o chamamento ao processo. O Legislador entendeu conveniente, para evitar qualquer dúvida, que a norma expressamente fixasse que se trata de uma modalidade de intervenção de terceiros de uso exclusivo do réu.

Um outro aperfeiçoamento está na substituição do termo “devedor” por afiançado (inciso I do artigo 130), por considerar que, em se tratando de um instituto que se aplica apenas ao processo de conhecimento, não é apropriado falar-se em devedor, senão que em afiançado, adotando-se, pois, a denominação que vem do direito material (afiançado e fiador). O termo “devedor” era impróprio porque, no processo de conhecimento, não há senão autor e réu, e não credor e devedor, por não se poder definir de antemão se a pretensão será ou não julgada procedente. O CPC/2015, contudo, olvidou de, por coerência, não se referir no inciso III do artigo 130 ao “credor”, senão que deveria também nessa norma ter adotado o termo próprio ao processo de conhecimento: “autor”.

Podem ser chamados ao processo pelo réu, pois: o afiançado quando a ação foi ajuizada apenas contra o fiador; os outros fiadores, quando houver entre eles (fiadores) responsabilidade solidária; e ainda, aos demais devedores solidários, quando o “credor (rectius: autor) estiver a demandar contra um ou mais de um desses devedores, sendo certo que a pretensão deve abarcar a relação jurídico-material como um todo.  A propósito, também constitui uma impropriedade, que vinha no CPC/1973 e que o CPC/2015 não corrigiu, o referir-se à “dívida comum”, quando, em se tratando de uma modalidade de intervenção de terceiros, não se pode afirmar peremptoriamente que exista dívida, sem que se tenha ainda sentença, e mais, sem que exista a coisa julgada material.

Como se observou, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que somente cabe no processo de conhecimento, não se admitindo seu uso  no processo de execução e na fase de cumprimento de título executivo judicial.

O chamamento ao processo também não cabe, seja por disposição legal ou entendimento jurisprudencial, em algumas ações específicas, caso, por exemplo, da ação monitória; na ação em que se busca obter provimento cominatório contra ente público para a obtenção de determinado medicamento; na ação civil pública; na ação em que a relação jurídico-material é qualificada como de consumo; na ação que se processa no juizado especial cível, entre outras ações nas quais o chamamento do processo não é admitido. O óbice à utilização do chamamento ao processo nessas ações ou decorre da conveniência do Legislador em vedá-lo, ou em razão de se evitar que, pelo chamamento ao processo, a lide original tivesse uma complexidade maior do que seria aceitável pelas características da ação.

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