Falamos, em publicações anteriores, dos princípios jurídicos como mandamentos de otimização, como ROBERT ALEXY concebe-os. Essa é uma ideia cuja gênese encontramos em HEGEL.
Com efeito, em seu “Conceito de Religião”, diz HEGEL que o Direito somente existe no espírito como conceito, mas ao se apoderar da vontade dos homens, que o reconhecem como determinação de sua vontade, é então nesse momento que o Direito passa de um conceito a seu desenvolvimento: “Somente assim se realiza a ideia, enquanto que antes ela mesma somente estava posta como forma do conceito”.
Precisamente como sucede em especial com os princípios jurídicos, que, previstos ou acolhidos em um ordenamento jurídico, constituem uma ideia, um conceito, e o juiz, no momento em que está a analisar as circunstâncias de um caso em concreto, sente a necessidade de que se faça realizada ou implementada a ideia que subjaz no conceito do princípio jurídico, reconhecendo-o como determinação da sua vontade enquanto Estado.