Não há dúvida de que o novel instituto do “julgamento antecipado parcial de mérito”, previsto no CPC/2015, preenche uma lacuna que o CPC/1973 deixava, quando obstava que, na cumulação de pedidos, o juiz pudesse, antes de proferir a sentença, decidir acerca de um dos pedidos, quando isso fosse possível.

Ocorre, entretanto, que tem havido uma equivocada  a aplicação do “julgamento antecipado parcial de mérito” quando há o litisconsórcio passivo facultativo, em que se confunde a cumulação subjetiva (o litisconsórcio), que faz surgir no caso do litisconsórcio passivo facultativo uma verdadeira cumulação de processos, com a cumulação de pedidos.

Publicaremos em breve um texto a respeito desse tema.

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