AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÃO. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO PARA QUE O ITBI SEJA CALCULADO SOBRE O VALOR VENAL DE CADA IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE REMETEU OS INTERESSADOS ÀS VIAS ORDINÁRIAS E AO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em procedimento de jurisdição voluntária de alvará, não conheceu de requerimento para que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis seja calculado com base no valor venal do imóvel, remetendo os interessados às vias próprias, sob o fundamento de que a matéria excederia a competência do Juízo da Família e Sucessões.

Alegam os recorrentes que foram surpreendidos com a informação do 29º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP de que o ITBI deveria ser calculado sobre o valor de mercado, mas que, no entender dos recorrentes, a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal, questão que lhes parece deva ser examinada e decidida pelo juízo de origem.

Negou-se a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento ao agravo de instrumento.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é desprovido.

Registre-se inicialmente que a r. decisão agravada, com o conteúdo que o juízo de origem acresceu-lhe ao examinar embargos declaratórios, atende a regra do artigo 11 do CPC/2015, havendo, pois, uma fundamentação que permite  uma adequada a intelecção do que decidiu o juízo de origem, que agiu corretamente ao remeter os agravantes às vias ordinárias e ao juízo competente para o exame da questão tributária, como é a questão que diz respeito à base de cálculo do ITBI, matéria que não está dentre aquelas de competência do juízo de origem.

Poder-se-ia obtemperar que o juízo de origem poderia, aplicando por analogia regras do processo de inventário, nomeadamente os artigos 637 e 638 do CPC/2015, possuiria competência para apreciar questão que diz respeito a cálculo do tributo de transmissão. Mas ainda que se possa aplicar ao procedimento do alvará tais regras, há que se considerar que elas somente poderiam ser aplicadas se a questão se circunscrevesse a uma mera análise de cálculos que envolvem o imposto, matéria diversa da que forma a  questão surgida nos autos e que concerne à base de cálculo de tributo, questão que se tornou controvertida em face da exigência do sujeito ativo da tributação, impondo-se a instauração de regular processo judicial e perante juízo competente para o exame desse tipo de relação jurídico-material, que não é da competência do juízo de origem.

Pois que, por tais razões, meu voto é no sentido de que se negue provimento a este agravo de instrumento.

Dado que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de fixá-los neste grau recursal.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

RELATOR

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