E a comprovar que a cada dia aumenta a extensão do princípio da proporcionalidade, temos também que considerar a sua aplicação ao campo do direito de família no Brasil. Alguns julgados, com efeito, têm realizado uma ponderação entre a norma do artigo 227 da Constituição da República e os direitos à privacidade e intimidade, que são de natureza constitucional. Essa ponderação tem sido feita em ações de alimentos e de revisão de alimentos, e nessas ações alguns juízes, aplicando o princípio da proporcionalidade, têm decidido deva prevalecer o direito fundamental previsto no artigo 227, para, assim, autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, na busca por elementos que revelem a situação financeira de quem deve prestar alimentos.
Vejamos o que diz o artigo 227 da CF/1988: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Segundo esses julgados, o conteúdo desse direito fundamental legitimaria impor uma carga de sacrifício a quem está obrigado a prestar alimentos, que não poderia assim se contrapor à quebra de seu sigilo bancário e fiscal, quando essa medida revelar-se indispensável à compreensão de sua real situação financeira, quando acerca dela se instale controvérsia nas ações de alimentos e revisionais.
Importante observar que para que exista um conflito entre direitos fundamentais é indispensável que os direitos existam, ou seja, que estejam amparados e protegidos em nosso direito positivo, e há séria dúvida se no conteúdo da norma constitucional do artigo 227 está a proteção jurídica ao alimentando na extensão que esses julgados afirmam existir.
Antes, portanto, de ponderar se o direito do alimentando deve prevalecer sobre os direitos à intimidade e de sigilo, que são direitos fundamentais reconhecidos ao alimentante, é indispensável definir se a norma constitucional do artigo 227 contempla o direito subjetivo do alimentando, ou não. Pois somente existe conflito entre direitos quando existam esses direitos, sem o que o princípio da proporcionalidade não pode ser aplicado.