“Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”.

Comentários: em todas as hipóteses de intervenção de terceiros, podem as partes originárias se colocar contra a intervenção, como ocorre na assistência, tanto na assistência simples, quanto na assistência litisconsorcial  (das quais falaremos quando estivermos a comentar o artigo 124 do CPC/2015). Podem as partes impugnar, pois, o requerimento de assistência no prazo de quinze dias, contados do momento em que o requerimento tiver sido apresentado no processo. (O prazo de impugnação, que era de cinco dias no CPC/1973 (artigo 51), passou a ser de quinze dias.)

Outra modificação que o CPC/2015 traz em relação ao CPC/1973 refere-se à previsão expressa no sentido de conceder ao juiz que, de ofício, rejeite a assistência, situação processual que, no CPC/1973, ensejava controvérsia diante da ausência de previsão legal.

Como a assistência como modalidade de intervenção radica na questão que diz respeito ao interesse jurídico, será esse o aspecto nuclear sobre o qual o juiz deverá concentrar-se, seja quando esteja a analisar  impugnação apresentada por qualquer das partes, seja quando, de ofício, esteja a decidir acerca do cabimento da assistência em suas duas modalidades. (Quanto ao interesse jurídico, como se o deve qualificar e o contrastar com outras espécies de interesse, remeto o leitor ao que comentamos acerca do artigo 119 do CPC/2015.)

Apresentada a impugnação, o juiz determinará a formação de um incidente (autos apartados), e nesse incidente proferirá a decisão quanto a acolher ou não a assistência, e contra essa decisão caberá agravo de instrumento, se um juiz de primeiro grau estiver a decidir sobre a impugnação à assistência. Caso a assistência tenha sido impugnada em segundo grau, o recurso a ser interposto contra a decisão que a acolher ou rejeitar dependerá da natureza jurídica dessa decisão, nomeadamente se proferida monocraticamente pelo relator, ou pelo colegiado.

No regime do CPC/1973, previa seu artigo 51 que o juiz poderá autorizar a produção de provas, o que não conta, no CPC/2015, com previsão expressa, mas o que não significa dizer que o juiz não esteja obrigado a autorizar a produção das provas que tenham sido requeridas na impugnação à assistência, quando as provas requeridas revelem-se pertinentes e necessárias ao exame da questão que envolve o interesse jurídica, questão que, em muitas situações, apresentará um conteúdo fático, ensejando a produção de prova.

Assim como sucedia ao tempo em que estava o CPC/1973, o CPC/2015 não prevê o procedimento a adotar-se no caso da impugnação à assistência, mas o juiz deve  observar o princípio do devido processo legal “processual”, com a rigorosa observância ao contraditório e à ampla defesa.

Produzindo-se provas, ou sem elas, o juiz decidirá o incidente, para admitir ou não a assistência. Outra modificação em relação ao CPC/1973 está na fixação de prazo para que o juiz decida a impugnação: enquanto no CPC/1973 fixava-se um prazo de cinco dias para esse tipo de decisão, no CPC/2015 não há fixação de prazo específico, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 226, inciso II, do CPC/2015, de maneira que o juiz tem o prazo de dez dias para proferir uma decisão interlocutória pela qual decidirá o incidente de impugnação à assistência.

Durante o curso do incidente, o trâmite do processo principal não se suspende, é o que prevê o artigo 120, parágrafo único, do CPC/2015.

 

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