Quem acompanha de perto a nossa jurisprudência acerca da quantificação do dano moral, certamente percebeu quão imprevisível é o valor que é fixado para esse tipo de dano. Pais perdem um filho e recebem uma indenização de cinquenta mil reais. Filhos perdem os pais e recebem sessenta mil reais. Uma injuria racial é causa para que o ofendido receba trinta mil reais. Uma ofensa publicada pelas redes sociais dá origem a uma indenização por dano moral em cinquenta mil reais. Um jornalista é condenado a mais de trezentos mil reais por algo que, em seu texto, tenha sido considerado ofensivo e que configura dano moral.
Essa imprevisibilidade na quantificação do dano moral radica em uma característica imanente ao dano moral que é, em essência, de difícil expressão econômica. Afinal, quanto vale a honra, e quanto vale a dor? Cada qual a considera, tanto a honra e quanto a dor, de modo bastante pessoal. Daí a dificuldade de o juiz mensurar, com alguma objetividade, o que deve compensar a honra e a dor do ofendido. Dificuldade que, em muitos casos, torna-se em verdadeira impossibilidade. Mas como o juiz está obrigado a decidir, porque o artigo 140 do CPC/2015 o obriga a isso, seja difícil a quantificação, seja mesmo impossível, terá o juiz que quantificar o dano moral.
Mas como o deve fazer, se não há critério legal que se possa adotar com alguma segurança, e se há uma variedade quase que infinita de casos em que o dano moral surge, sabendo-se ainda que cada caso de reparação por dano guarda guarda suas peculiaridades? Deve se socorrer da jurisprudência, mas esta é tão variável e imprevisível quanto o próprio dano moral.
Em face de conceitos indeterminados, o legislador não pode muito, senão que conferir ao juiz o poder discricionário para desses conceitos indeterminados extrair aquilo que melhor se possa aplicar ao caso em concreto. Assim deve ocorrer na quantificação do dano moral, que é, em essência, terreno em que o poder discricionário do juiz não pode ser suprimido. Mas o legislador pode diminuir esse espaço, fixando em norma alguns critérios objetivos que devem ser obrigatoriamente aplicados pelo juiz na quantificação do dano moral, o que significa dizer que se pode e se deve diminuir o espaço de discricionariedade do juiz nessa matéria. Lembremos que a segurança jurídica é um valor constitucional fundante, e o legislador deve fazer o possível para a implementar.