Acaba de ser publicada a lei federal 14.334, de 10 de maio, pela qual se estabelece um regime de impenhorabilidade dos bens da propriedade de hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia.

A impenhorabilidade, segundo estatui referida lei, compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, e também todos os equipamentos dessas entidades, inclusive os de uso profissional, e ainda os móveis que guarnecem esses bens, desde que quitados.

Mas a impenhorabilidade não é oponível quando se trata de cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive de dívida contraída para a sua aquisição, coo também não se a pode opor em execução de garantia real, ou em face de créditos trabalhistas.

E os créditos tributários? A estes a impenhorabilidade aplica-se integralmente. É a União fazendo cortesia com o chapéu alheio, aliás, o nosso chapéu, porque cria uma verdadeira isenção tributária em favor dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia, perdoando-os das dívidas, dado que os entes públicos nas execuções fiscais não podem penhorar os bens dessas entidades, e se não o podem fazer, não contam com a possibilidade de satisfação do crédito tributário.

Mas em relação aos créditos particulares, especialmente aqueles da titularidade das instituições financeiras, aqui sim a impenhorabilidade não produz nenhum efeito.

Dizia PONTES DE MIRANDA que o conteúdo de uma lei processual civil trai o que vai pela alma do legislador. A rigor, toda lei faz isso.

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