Quando leio no CPC/2015, em seu artigo 1.022, inciso II, que os embargos declaratórios destinam-se, como recurso, a eliminar a contradição, penso como o legislador do processo é muitas vezes mais realista do que o rei, ao querer eliminar do mundo do processo civil a contradição, quando a contradição, como diz MACHADO DE ASSIS, é deste mundo: “Para longe os raciocínios perfeitos e os homens imutáveis! Cada erro de lógica pode ser um tento que a imaginação ganhe, e a imaginação é o sal da vida”.

O Direito opera sempre com artificialidades, e se utiliza de uma delas quando tenta, inutilmente, eliminar do processo civil a contradição. Como dizia LUHMANN, “Realidade é o que não percebemos, quando reconhecemos a realidade”.

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